JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. RECURSO DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. POSSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CONCUSSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria. Precedentes do STJ. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do recorrente, investigador de polícia civil acusado de integrar um grupo de policiais que agia em benefício de uma suposta organização criminosa voltada para a prática de crimes de concussão, tráfico de drogas, roubos e porte ilegal de armas de fogo. Segundo as decisões anteriores, os denunciados, entre eles o ora recorrente, valendo-se da função pública exercida e do aparato estatal - como viaturas oficiais, giroflex, uniformes, distintivos, armas de fogo, para dar aparência de veracidade em falsas abordagens -, atuavam com violência, empregando o modus operandi conhecido como "arrocho", buscando vantagem financeira ilícita. O recorrente, especificamente, é apontado como uma das pessoas que estava presente no momento em que um determinado grupo exigiu o pagamento do valor de R$ 150.000,00 para que não dessem cumprimento à um mandado de prisão em aberto em desfavor de uma pessoa com codinome "Bugrão". Contexto que evidencia a necessidade da medida para resguardar a ordem pública. Precedentes. 4. A demonstração da "[...] contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado." (AgRg no HC 707.562/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 11/03/2022). No caso, como bem pontuou o acórdão impugnado, "a prisão preventiva apenas não foi decretada antes, porque as investigações ainda estavam em curso, com o objetivo de produzir elementos de convicções suficientes para fundamentar eventual decreto de custódia, como de fato ocorreu.". Ausência de constrangimento ilegal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 163.175/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
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