- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 03/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/04/2022, p. 03/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 E REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, ao reconhecerem a agravante da reincidência, salientaram a existência de condenação definitiva anterior, em que ainda não havia decorrido o período depurador de cinco anos. 2. A afirmação feita pelas instâncias ordinárias de que o recorrente ostenta condenação definitiva anterior geradora de reincidência é dotada de fé pública, cabendo à defesa o ônus de infirmar tal alegação, o que, no entanto, não ocorreu, uma vez que nem sequer foi juntada aos autos a folha de antecedentes do acusado. 3. Porque mantida a conclusão de que o réu era reincidente ao tempo do crime, não há como se lhe aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, haja vista a vedação legal expressa da concessão desse benefício aos acusados reincidentes. Ademais, a negativa do benefício também foi concretamente fundamentada em outras circunstâncias dos autos, como a natureza, a quantidade de drogas e o local em que se deu a prisão. 4. Pela mesma razão (reincidência), deve ser mantida a imposição do regime inicial fechado (art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do CP). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 731.123/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)
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