- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 02/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/04/2022, p. 02/05/2022
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE MUNIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA POR TRÊS DIAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEM OPORTUNIDADE DE JUSTIFICATIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva teve fundamento no descumprimento da cautelar de monitoração eletrônica. Ao que se infere dos autos, o uso da tornozeleira eletrônica teve início em 26/11/2020, porém, conforme ofícios referenciados constantes às e-STJ fls. 10/14 destes autos, foi constatada a violação da área de inclusão determinada e a interrupção da comunicação do aparelho entre 9/1/2021 e 12/1/2021, sem a possibilidade de contato por ausência de telefone do acusado e sem apresentação de justificativa, razão por que em 27/1/2021 foi determinada a prisão. 3. Ora, segundo os ofícios referenciados, as violações registradas em relação ao ora recorrente Welton ocorreram durante três dias e não há notícia nos autos de que tenha havido descumprimento anterior. Ressalte-se, ainda, que o agente é primário, sem outros registros criminais, e a prisão em flagrante se deu em razão da posse de aproximadamente 7g (sete gramas) de crack, 6g (seis gramas) de maconha e uma munição calibre 32. 4. Sabe-se, ademais, que o mero descumprimento de medida cautelar diversa da prisão não enseja, de per si, a imposição da custódia preventiva, pois o dispositivo que regula a matéria prevê, expressamente, que, "[n]o caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva" (Código de Processo Penal, art. 282, § 4º, grifei). 5. Nesse contexto, não me parece suficiente para o afastamento do benefício, sem oportunidade de justificativa, o fato de que, após mais de um mês cumprindo as condições impostas para a liberdade provisória, tenha havido o registro de descumprimento do perímetro e ausência de comunicação durante apenas três dias. 6. Recurso ordinário provido para restabelecer a liberdade provisória mediante condições, devendo ser informado pelo recorrente número de contato telefônico no ato de sua admissão. (RHC n. 145.694/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 2/5/2022.)
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