JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 17/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. MEDIDAS CAUTELARES. DESCUMPRIMENTO. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA. VIOLAÇÃO DA ÁREA DE INCLUSÃO E PERDA DA COMUNICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Concedida liberdade provisória na audiência de custódia, mediante monitoração eletrônica, registrou-se sinal de rompimento, violação da área de inclusão e perda de comunicação, sendo decretada a prisão preventiva para garantia da ordem pública e para aplicação da lei penal. 2. O Código de Processo Penal prevê que, "ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida", o juiz deve estabelecer contraditório prévio em relação a requerimentos de medida cautelar pessoal (art. 282, § 3º, do CPP), sem falar que o descumprimento de medida cautelar não leva necessariamente à decretação da prisão ao agente (art. 282, § 4º - CPP). 3. A ponderação da reduzida expressividade da conduta delitiva - posse de 21 microtubos com cocaína, pesando 33,7g, e 20 invólucros plásticos com 45,9g de maconha -, não sugere situação de urgência a justificar a supressão da prévia oitiva do réu. 4. Já decidiu esta Corte que "a providência se mostra salutar em situações excepcionais, porquanto, '[...] ouvir as razões do acusado pode levar o juiz a não adotar o provimento limitativo da liberdade, não só no caso macroscópico de erro de pessoa, mas também na hipótese em que a versão dos fatos fornecida pelo interessado se revele convincente, ou quando ele consiga demonstrar a insubsistência das exigências cautelares' (RHC 100.669/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019). 5. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, determinando-se sua prévia oitiva para justificar o descumprimento da medida de monitoração eletrônica. (HC n. 643.885/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.)
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