JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
02/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/04/2022, p. 02/05/2022

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR. RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 2. "É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como na espécie, uma vez que a instância antecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo natural da causa, indicou os motivos pelos quais considerava necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a insuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas" (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018). 3. No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada no modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do agente, pois, em tese, ele e os corréus, "ao abordarem as vítimas, já foram logo efetuando vários tiros de arma de fogo e, já na posse do veículo roubado, bem como dos outros bens, cercearam a liberdade das vítimas, provocando agressões e diversas ameaças de morte". Além disso, o acusado teria realizado disparos contra os policiais antes de ser preso. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 5. Na presente hipótese, o decreto prisional evidenciou que o paciente estaria, à época dos fatos em tela, respondendo a outras duas ações criminais, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 6. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 7. Ademais, esta Corte tem reiterada jurisprudência no sentido de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória (precedentes). 8. No caso em tela, o paciente foi condenado a uma pena total somada de 14 anos de reclusão em 22/4/2021, estando preso preventivamente desde 1º/12/2019. Está dentro dos limites da razoabilidade, portanto, o prazo de 11 meses desde o aviamento do recurso de apelação até a presente data. 9. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "a decretação e a manutenção da prisão do paciente na sentença deu-se, por meio de fundamentação idônea e concreta, para a garantia da ordem pública e assegurar o cumprimento da lei, em virtude da periculosidade social do paciente, evidenciada pela gravidade concreta da conduta, já que, 'ao abordarem as vítimas, já foram logo efetuando vários tiros de arma de fogo e, já na posse do veículo roubado, bem como dos outros bens, cercearam a liberdade das vítimas, provocando agressões e diversas ameaças de morte' [...]. Além disso, o acusado teria realizado disparos contra os policiais antes de ser preso. Ademais, há fundado receio de reiteração delituosa, pois o réu ostenta condenação criminal pela prática delitiva, inclusive, quando preso em flagrante delito, estava há poucos dias em liberdade provisória. [...] infere-se o curto e regular tempo entre a apresentação das razões do apelo e a atual conclusão ao relator para julgamento. E, ainda que não fosse, trata-se de feito complexo em que figuram 3 (três) apelantes cuja análise, a toda evidência, legitima alguma elasticidade dos prazos processuais. De outro lado, não se evidencia irrazoabilidade do cotejo entre o lapso de tramitação do recurso de apelação e o quantum de pena aplicada na sentença penal condenatória (14 anos de reclusão) a denotar o alegado excesso de prazo". 10. Ordem denegada, acolhido o parecer ministerial. (HC n. 699.913/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 2/5/2022.)
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