JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO EM LIBERDADE. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO A 8 ANOS E 11 MESES DE RECLUSÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. 1. A aferição da existência de excesso de prazo decorre da exigência de observância do preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. Nessa linha, esta Corte tem reiterada jurisprudência de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória. 2. No caso, o paciente foi condenado (sentença prolatada em 18/12/2018) à pena de 8 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão pelo crime de roubo majorado, no regime inicial fechado. Contudo, verifica-se que, desde a prolação do julgamento do HC n. 626.914/PE (DJe de 24/3/2021), no qual esta Corte afastou a ocorrência de excesso de prazo para julgamento da apelação interposta pelo paciente, até o presente momento, o Tribunal de origem não adotou a celeridade necessária ao feito, cabendo ressaltar que o julgamento do recurso de apelação ainda será redistribuído para o outro relator, o que, necessariamente, demandará tempo para análise do feito, a dilatar ainda mais o prazo de 18 meses sem a conclusão da apreciação recursal. Essas circunstâncias tornam forçosa a conclusão de ser excessivo o tempo de custódia, que já perdura desde 15/9/2017, sem o esgotamento das instâncias ordinárias, principalmente ao se considerar que, não obstante a demora para que a defesa apresentasse as razões recursais, bem como a necessidade de que fosse intimada para assinar a respectiva petição, o recurso de apelação ficou um ano na situação de "remessa ao Juiz de origem", delonga essa que, ao que tudo indica, não foi causada pela defesa. Por fim, a irresignação recursal não possui sequer previsão para que seja ultimado o seu julgamento, tendo sido, inclusive, redistribuída no âmbito da Corte estadual. 3. Ainda que constatado o excesso de prazo, mostra-se prudente a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas em razão do risco de reiteração delitiva e da gravidade concreta da conduta narrados no decreto prisional, bem como do quantum de pena corporal imposto no édito condenatório (8 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão), ainda que sujeito à revisão recursal. Precedentes. 4. Ordem parcialmente concedida para relaxar a prisão preventiva do paciente mediante aplicação de medidas cautelares diversas a serem definidas pelo Magistrado singular. (HC n. 713.139/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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