- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 30/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/04/2022, p. 30/06/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (29,92 KG DE MACONHA E 512 G DE CRACK). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, §§ 2º E 3º, 59, CAPUT E III, E 68, AMBOS DO CP, E 42 DA LEI N. 11.343/2006. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRIMARIEDADE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SÚMULA 440/STJ. 1. No que se refere ao pedido de exasperação do regime prisional, fixadas as penas-base no mínimo legal, 5 anos de reclusão, mais pagamento de 500 dias-multa (fl. 464), e não ostentando os recorridos antecedentes criminais, em conformidade com os ditames da Súmula 440/STJ, idônea a fixação do regime prisional semiaberto, notadamente diante da pena definitiva disposta em 5 anos e 10 meses de reclusão (fl. 465). 2. Relativamente ao regime prisional inicial, como é cediço, em se tratando de tráfico de entorpecentes, desde o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do HC n. 111.840/ES, inexiste a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando-se, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c.c. o art. 59, do Código Penal. Além disso, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF. [. ..] Em se tratando de réu tecnicamente primário, condenado a pena superior a 4 e que não excede 8 anos de reclusão, com as circunstâncias judiciais presentemente todas favoráveis, com relevo para a quantidade não expressiva da droga apreendida, o agravante faz jus ao regime inicial semiaberto, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º, "b", e 3º, do Código Penal (AgRg no HC n. 651.523/SP, Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/4/2021). 3. Fixada a pena-base no mínimo legal (5 anos - art. 33 da Lei n. 11.343/2006), e não ostentando os agravados antecedentes criminais, é descabida a fixação de regime mais gravoso sem a existência de fundamentação idônea. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.984.600/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 30/6/2022.)
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