JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (182 G DE COCAÍNA E 73 G DE MACONHA) REGIME PRISIONAL. PRIMARIEDADE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. PENA-BASE ESTIPULADA NO MÍNIMO LEGAL. PENA DEFINITIVA DISPOSTA EM 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA NÃO EXCESSIVA A PONTO DE, ISOLADAMENTE CONSIDERADA, EXASPERAR O CÁRCERE DO AGRAVADO. SÚMULAS 718 E 719/STF. SÚMULA 440/STJ. MANUTENÇÃO DO REGIME ABERTO QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 2º, C, DO CP. 1. A questão veiculada no recurso especial, no que se refere ao presente agravo, diz respeito à verificação da ofensa ao art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal, notadamente porque desconsiderada a individualização da pena ao ser fixado regime mais gravoso a condenado primário e sem circunstâncias judiciais negativadas. 2. Levando em consideração que todas as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis ao recorrente (fl. 208), sendo fixada no mínimo a pena-base do crime imputado em 5 anos de reclusão, mais pagamento de 500 dias-multa, verifica-se a necessidade de abrandamento do regime prisional. [...] Não há fundamento para dar lastro à imposição de regime prisional mais severo do que permitido pelo quantum da pena, ex vi da Súmula 440/STJ. 3. Em que pese a quantidade de entorpecente apreendida não ser ínfima (182 g de cocaína e 73 g de maconha), tem-se que, do mesmo modo, não pode ser considerada excessiva a ponto de, isoladamente considerada, ser fator de exasperação do regime prisional, notadamente ante a primariedade do agravado. 4. No que se refere ao pleito remanescente, verifica-se, ainda, a necessidade de se abrandar o regime prisional. Destaca-se, a princípio, que todas as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis ao recorrente, sendo fixada no mínimo a pena-base do crime de tráfico de drogas por ele perpetrado (5 anos de reclusão, mais pagamento de 500 dias-multa - fls. 189 e 247). Sendo assim, não há fundamento para dar lastro à imposição de regime prisional mais severo do que permitido pelo quantum da pena, ex vi da Súmula 440/STJ (AgRg no AREsp n. 1.597.163/MG, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 15/3/2021). 5. Relativamente ao regime prisional inicial, como é cediço, em se tratando de tráfico de entorpecentes, desde o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do HC n. 111.840/ES, inexiste a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando-se, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c. o art. 59, do Código Penal. Além disso, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF. [. ..] Em se tratando de réu tecnicamente primário, condenado a pena superior a 4 e que não excede 8 anos de reclusão, com as circunstâncias judiciais presentemente todas favoráveis, com relevo para a quantidade não expressiva da droga apreendida, o agravante faz jus ao regime inicial semiaberto, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º, b, e 3º, do Código Penal (AgRg no HC n. 651.523/SP, Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/4/2021). 5. Fixada a pena-base no mínimo legal (5 anos  art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e não ostentando o agravado antecedentes criminais, é descabida a fixação de regime mais gravoso sem a existência de fundamentação idônea. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.933.574/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.)
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