JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
24/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/04/2022, p. 24/06/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. ASSINATURA DE ATA DE REGISTROS DE PREÇOS. RECUSA INJUSTIFICADA. APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. TIPO SANCIONADOR. LEGALIDADE. PREVISÃO EDITALÍCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, no qual a parte ora recorrente se insurge quanto à aplicação de multa administrativa em procedimento licitatório. Aduz a ocorrência de vários vícios no processo administrativo a tornar maculada a imposição da sanção administrativa. 2. Não possui viabilidade jurídica as alegações da recorrente quanto à ausência de correlação entre a imputação da multa administrativa e o tipo sancionador administrativo. O edital era explícito ao dispor sobre a cominação de multa em caso de não assinatura do contrato. A omissão imponderada da parte, impetrante ao não apresentar documentação, previamente exigida, configura o tipo sancionador de recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, nos termos do art. 4º, Inc. IV do Decreto Distrital n. 26.851/2006. 3. Ausente a comprovação dos vícios de legalidade, de inexistência de motivação do ato administrativo ou de falta de fundamentação das decisões administrativas a acarretar a concessão do mandamus. Conforme afirmado no acórdão recorrido, o Princípio da Separação dos Poderes proíbe qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes do processo administrativo. Ademais, o Ministério Público Federal bem destacou que a legitimidade da desclassificação não está em discussão no presente Mandado de Segurança, consoante a própria impetrante confessa na inicial. 4. A recusa injustificada de contratação interferiu no planejamento e execução de serviços públicos relacionados à saúde, justificando a reprimenda imposta. A aceitação pelos licitantes, quando da assinatura do termo de ciência (Anexo 11) em que declararam ter conhecimento da obrigação de apresentar os documentos técnicos descritos nas condições dispostas no edital, indica a lisura e clareza das regras contratuais. 5. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 60.070/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 24/6/2022.)
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