- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/09/2022, p. 23/09/2022
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE. SANÇÃO POR INEXECUÇÃO PARCIAL DE CONTRATO. SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REITERAÇÃO DA CONDUTA. MULTA PREVISTA NO CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESPROPORCIONALIDADE AFASTADA. 1. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão atribuída ao Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que, em decorrência da inexecução parcial de contrato administrativo de prestação de serviços relacionados à área de informática, aplicou a sanção pecuniária equivalente a 5% (cinco por cento) do valor global do contrato. 2. A notificação enviada à recorrente pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é clara quanto à necessidade de "apresentação de defesa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pelo inadimplemento de obrigações contratuais" (fl. 47, e-STJ). No mesmo documento, consta que a impetrante deveria se pronunciar sobre "o não cumprimento dos serviços de atualização de catálogo de serviços de gerenciamento de demandas, solicitados pela equipe técnica do Departamento de Infraestrutura e Suporte deste Tribunal, conforme exposto no Memorando DIS 2018 0026, de 22 de outubro do corrente ano (cópia anexa)". A conduta objeto de apuração foi devidamente descrita na notificação. 3. Sobre a suposta ausência de oportunidade para a apresentação de alegações finais, que seria garantida pela legislação estadual, "não cabe ao STJ apreciar, em sede de Recurso Ordinário, questões não articuladas na inicial do mandamus, e, portanto, não debatidas na Instância a quo. Tal prática configura indevida inovação recursal, que não merece ser conhecida" (RMS n. 65.177/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/6/2021). 4. Quanto à alegação de desproporcionalidade da sanção, consta no ato apontado como coator que a multa foi aplicada após a reiteração da conduta, e o seu valor encontra-se previsto na Cláusula Oitava, item 8.1, "b", do Contrato n. 88/2016 (fl. 136, e-STJ). Logo, não há falar em desproporcionalidade da sanção aplicada. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 65.448/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 23/9/2022.)
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