- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso em exame, o Magistrado processante, que detém contato direto com a prova produzida nos autos, entendeu como duvidosa a existência de fundadas razões para justificar a devassa domiciliar e, forte no princípio do in dubio pro reo, absolveu o Agravado. O Tribunal de origem, por sua vez, proveu o apelo ministerial para condená-lo, pois entendeu que o ingresso domiciliar forçado estaria justificado pelo fato de os policiais militares supostamente terem visualizado o Acusado empreender fuga com a arma de fogo em punho. 2. Ocorre que nem mesmo a circunstância de que o Agravado estaria em via pública, tendo possivelmente fugido para sua casa, encontra-se devidamente esclarecida nos autos, quiçá o porte da referida arma no início da abordagem. 3. É bem verdade que a condição de policial militar, por si só, não interfere na validade ou na credibilidade do depoimento prestado por tais agentes. No entanto, suas declarações também não podem ser valoradas como presunção absoluta de veracidade, especialmente quando, em cotejo com as regras de experiência e o senso comum, revelam-se carentes de plausibilidade. No caso dos autos, conforme salientado pelo juízo de primeiro grau, "não é muito razoável que alguém lograsse correr com a arma na mão, ostensivamente, e descartasse a arma tão cuidadosamente sobre o roupeiro, na presença do policial". 4. Ademais, a versão trazida pelos informantes indica que o Acusado estaria em sua residência no momento do ocorrido, o que, no mínimo, implica dúvida sobre a real dinâmica dos fatos. 5. Esse cenário de incerteza é de todo incompatível com o ingresso em casa alheia sem ordem judicial, uma vez que apenas circunstâncias excepcionais e devidamente justificadas são hábeis a mitigar a proteção conferida por um direito fundamental. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 611.832/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
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