JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR FURTO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. DENÚNCIA POR ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO E VIAS DE FATO BENÉFICA AO ACUSADO. 1. O Tribunal de origem não aplicou a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, por entender que, além da res furtiva ser de valor considerável - porquanto avaliada em R$ 863,00, ao passo que o salário mínimo vigente à época dos fatos era de R$ 954,00 - , o réu ainda havia empregado agressões físicas na prática delitiva, a caracterizar o crime de roubo. 2. Na esteira da jurisprudência deste Superior Tribunal, a despeito do valor furtado comportar, em tese, o benefício, verifica-se que, na hipótese, a conduta se reveste de reprovabilidade que não é irrelevante, dado o emprego de agressões físicas contra a vítima e arrebatamento de bem que estava em seu poder, o que impossibilita, em consequência, o reconhecimento do furto privilegiado. 3. A revisão das premissas fáticas do julgado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do writ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 717.335/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
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