- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2022
- Data de publicação
- 13/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/09/2022, p. 13/09/2022
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DA RES FURTIVAE. ÓBICE AO RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO. PEQUENO VALOR DOS BENS NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há se falar em privilégio, considerando a falta de laudo de avaliação dos bens furtados. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, "ausente o laudo de avaliação apto a comprovar que a res furtiva deve ser considerada de pequena monta - isto é, tinha valor inferior a um salário mínimo vigente à época dos fatos -, não é possível reconhecer a figura do furto privilegiado prevista no § 2º do art. 155 do Código Penal, pois o atendimento do citado requisito não pode ser presumido" (AgRg no AREsp 1846296/MA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/10/2021, DJe 11/10/2021). 2. Como bem destacado no acórdão estadual, malgrado alguns bens furtados possam possuir valor extremamente baixo, como a chave de fenda e o alicate tipo turquesa, foram, ainda, furtados bens com valor mais significativo, como as duas baterias para carro, os quatro aparelhos celulares e os dois aparelhos de som automotivo, o que indica a superação do valor de 1 salário mínimo. 3. Ainda que o réu fosse primário à época dos fatos, tendo sido reconhecida qualificadora de ordem objetiva, o que não constitui óbice ao reconhecimento do privilégio, o pequeno valor da res furtivae não foi demonstrado, não se vislumbrando manifesta ilegalidade apta a desconstituir decreto condenatório transitado em julgado. 4. Agravo desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 749.319/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.)
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