JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVANTE. ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "F", DO CP. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA INCORRETA INDICAÇÃO DO DIPLOMA LEGAL. AGRAVANTE DECOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CRIME CONTINUADO. COMETIMENTO DE TRÊS DELITOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO APLICADO NA FRAÇÃO DE 1/5. ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como é cediço, o recurso cabível para impugnar decisão ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do Código de Processo Penal, são os embargos de declaração. A interposição de agravo regimental com o intuito de alegar supostas omissões e contradições do decisum agravado revela erro grosseiro, o que inviabiliza, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, não configurando deficiência na prestação jurisdicional. Precedentes. 3. No que diz respeito à tese alusiva à omissão do acórdão proferido pela Corte a quo acerca do fato de os depoimentos da vítima e de sua avó revelarem que a ofendida insistiu em viajar com o réu e a filha desse, ficando por uma semana na companhia desses, numa viagem realizada para o interior, após o período em que alega ter sido molestada, contrariando a tese de que teria ficado atemorizada pelas investidas do réu contra si (e-STJ fls. 472/473), verifico se tratar de inovação recursal em sede de agravo regimental, o que não se admite. Precedentes. 4. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes. 6. A vetorial conduta social "corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental" (HC 544.080/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 14/2/2020). 7. Na espécie, a conduta social foi negativamente sopesada pelas instâncias ordinárias com base em relatos de que o réu tem por hábito a ingestão desmesurada de bebida alcoólica, "adotando postura violenta, o que já foi constatado pela própria vítima e pelos seus genitores", de que, "em certas ocasiões, a conduta alcoolizada do denunciado era tão repudiável que a própria esposa se recusava a dormir com ele, fazendo com que a menor com ele repousasse" e, ainda, no fato de que ingestão imoderada de bebida alcoólica "fez com que o réu importunasse a menor e sua família após o conhecimento das autoridades, telefonando para a casa deles e dirigindo-se até o portão, só saindo após acionarem a Polícia Militar" (e-STJ fl. 291), causando diversos conflitos familiares (e-STJ fl. 292), fundamentação que se revela concreta, suficiente e idônea para justificar o afastamento da pena-base do seu mínimo legal. 8. No que tange ao aduzido vício na aplicação da agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", consistente na indicação, na sentença, da Lei n. 11.343/2006, ao invés do Código Penal, ao reconhecer a agravante atinente ao cometimento do crime prevalecendo-se de relações domésticas, tendo o Tribunal a quo, no julgamento do apelo defensivo, decotado a referida agravante (e-STJ fls. 292/293), evidencia-se a ausência de interesse recursal quanto a esse aspecto. 9. No que concerne à alegada ausência de justificativa para a aplicação da fração de 2/3 em relação à continuidade delitiva, colhe-se do acórdão recorrido que, ao contrário do que afirma o recorrente, a Corte local não manteve a fração máxima, reduzindo-a para 1/5. 10. No que tange ao patamar de aumento aplicável em decorrência do reconhecimento da continuidade delitiva, prevalece nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que deve ser aplicada a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações;1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. Precedentes. 11. In casu, tendo a Corte a quo concluído pela prática de, no mínimo, 3 (três) delitos de estupro de vulnerável (art. 217-A, do CP) contra a ofendida, em continuidade delitiva, no ano de 2013, e, sob esse fundamento, decidido pela aplicação da fração intermediária de aumento prevista no art. 71, caput, do CP, correspondente a 1/5 (e-STJ fls. 290 e 294), irretocável o acórdão recorrido quanto a esse aspecto. 12. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.001.304/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
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