JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELO RELATOR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Inicialmente, vale gizar que a prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 3. Da decisão que não conheceu do recurso especial, extrai-se os óbices apontados, a saber : i) Súmula 282/STF e Súmula 211/STJ; e ii) Súmula 83/STJ. Nas razões do AREsp verifica-se que a defesa se limitou a afirma: i) a necessidade de julgamento pelo colegiado (princípio da colegialidade); ii) a incompetência do Tribunal do Júri para processamento e julgamento da ação penal; e iii) o cerceamento de defesa (não acesso ao processo das interceptações telefônicas); sem, contudo, enfrentar os óbices trazidos pela decisão que não conheceu de seu Recurso Especial. Nesse caso, a incidência do enunciado n. 182 da Súmula deste Superior Tribunal se mostra imperiosa. 4. Ainda que assim não fosse, a prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 5. Vale repisar, outrossim, que, pela leitura do acórdão que julgou a apelação defensiva, observa-se que a suscitada ofensa aos arts. 406, 419 e 492, §2º, todos do Código de Processo Penal, em nenhum momento foi analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. 6. Dessarte, não tendo o Tribunal de origem se manifestado sobre a apontada ofensa ao mencionado dispositivo legal, incidem, na hipótese, os verbetes nº 282 do Supremo Tribunal Federal, o qual disciplina ser inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", bem como o nº 211 do Superior Tribunal de Justiça: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. 7. Lado outro, as causas modificadoras da competência - conexão e continência - se apresentam com o objetivo de melhor esclarecer os fatos, auxiliando o juiz a formar seu livre convencimento motivado. Dessarte, só se justifica a alteração da competência originária quando devidamente demonstrada a possibilidade de alcançar os benefícios visados pelos referidos institutos. 8. Nesse contexto, entendo que, para averiguar a existência ou não de conexão entre os fatos narrados, mostra-se imprescindível avaliar se o julgamento conjunto é efetivamente necessário e benéfico. Portanto, o exame acerca da existência de conexão deve se dar de forma casuística e finalística, reforçando, assim, seu próprio conceito. Isso porque a conexão probatória pressupõe a existência de vínculo objetivo entre crimes diversos de tal modo que a prova de uma ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influa na prova da outra. 9. No caso concreto, há fortes indícios de que o homicídio teria ocorrido como forma de demonstração de força e poder da organização criminosa (milícia armada), visando "queima de arquivo" para assegurar eventual impunidade de outros crimes praticados pelo grupo criminoso. Com efeito, evidente a incidência das normas dos incisos II e III, do artigo 76, do Código de Processo Penal. Por conseguinte, em atenção ao artigo 78, inciso I, do mesmo diploma processual, está justificada a competência do Tribunal do Júri para o processo e julgamento da conduta do recorrente. Precedentes. 10. Por fim, verifica-se que houve uma interceptação telefônica autorizada judicialmente, em outro procedimento penal, ocorrendo o chamado "encontro fortuito de provas". De seu turno, o acesso ao processo originário foi negado à defesa por três fundamentos : i) tratar-se de procedimento sigiloso; ii) encontrava-se, o processo, na fase de investigação à época; e iii) o requerente não figura como investigado naqueles autos. 11. O direito de acesso aos processos, por certo, não possui caráter absoluto, encontrando limite no sigilo de feitos que não digam respeito ao interessado e/ou na hipótese de investigação com diligências ainda pendentes. De mais a mais, colhe-se dos autos que foi disponibilizado à defesa a integralidade do conteúdo das interceptações que diziam respeito ao recorrente, bem como todas as demais mídias produzidas, oportunizando acesso às provas. 12. Afigura-se, portanto, inviável o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pás de nullité sans grief. Precedentes. 13. Com efeito, a pretensão recursal não há de prosperar, uma vez que incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ. 14. Gize-se, também, que a Súmula 83/STJ não está condicionada à existência de precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos, bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está no mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no AREsp 1585383/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/05/2020). 15. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.055.456/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
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