JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
28/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/04/2022, p. 28/04/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. TERMO INICIAL. CONTAGEM. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora a questão acerca do termo inicial de contagem da prescrição da pretensão executória seja objeto de repercussão geral perante o STF, no ARE n. 848.107/DF, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, Tema n. 788, "o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a suspensão do processamento prevista no artigo 1.035, § 5º, do CPC/2015 não é decorrência necessária do reconhecimento da repercussão geral, tendo o Relator do Recurso Extraordinário como paradigma a faculdade de determinar ou não tal sobrestamento" (AgRg no REsp 1.796.232/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/11/2019, DJe 22/11/2019). 2. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior é firme em assinalar que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado. 3. Hipóteses em que o Tribunal Regional considerou que o marco inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado para ambas as partes, adotando entendimento em desacordo com a jurisprudência dominante desse Superior Tribunal de Justiça. 4. Mantida a decisão agravada que declarou extinta a punibilidade do paciente em razão da prescrição da pretensão executória, diante do decurso do prazo prescricional de 8 anos entre o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, em 13/11/2012, e o início do cumprimento da pena, em 23/3/2022. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 732.075/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022.)
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