- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 03/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/04/2022, p. 03/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. USO DE DOCUMENTO FALSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO DEDUZIDAS NA IMPETRAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA E LIGAÇÃO COM O CRIME ORGANIZADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. LIMINAR INDEFERIDA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO E, SE CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PARECER ACOLHIDO. ORDEM DENEGADA. ILEGALIDADE. MANIFESTA. AUSÊNCIA. 1. Inicialmente, não se conhece da alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que tal alegação não foi suscitada por ocasião da impetração do habeas corpus, tratando-se, assim, de inovação recursal, razão pela qual não pode ser apreciada (AgRg no HC n. 726.022/RJ, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe 4/4/2022). 2. Ademais, registre-se que a prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 3. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois o decreto preventivo evidenciou prova da existência do delito, indício suficiente de autoria, contemporaneidade da necessidade da medida e o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública, ressaltando existir fortes indícios de que os indiciados, seja em razão dos mandados de prisão ativos, da quantia de dinheiro apreendida, das versões conflitantes prestadas e, principalmente, pela utilização de documentos falsos a fim de esconder a sua real identidade, possuem ligação com o crime organizado (fl. 203). 4. Isso porque a gravidade concreta da conduta imputada, a reiteração delitiva e a ligação com o crime organizado demonstram o periculum libertatis do paciente. Em situação similar à dos presentes autos, esta Corte Superior entendeu suficientemente fundamentada a custódia provisória que evidenciou o fundado risco de reiteração delitiva, ante os indícios de o acusado ser integrante de estruturada organização criminosa (HC n. 502.160/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27/8/2019). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 667.398/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)
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