- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2022
- Data de publicação
- 14/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/12/2022, p. 14/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE PROVAS POR VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. CONCLUIR DE FORMA DIVERSA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. RECEIO DE PERIGO GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE DO IMPUTADO À ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI E A PERICULOSIDADE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA VOLTADA PARA A PRÁTICA DE CRIME DE ROUBOS A BANCO. FUNDAMENTO IDÔNEO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. RECORRENTE PRESO DESDE 3/12/2020. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. No caso, não se conhece da alegação de ilegalidade de provas por violação da cadeia de custódia, porque não analisada pela Corte local. Isso porque, não cabe habeas corpus para tratar de questão que não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 620.167/PI, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 29/4/2021). 2. Ademais, não dever ser acolhida a alegação de insuficiência de indícios de autoria, uma vez que, demonstrado que indícios suficientes de autoria, para desconstituir tal entendimento, seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que, conforme delineado acima, esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental (AgRg no HC n. 733.365/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 8/8/2022). 3. Deve ser mantida a decisão na qual se nega provimento ao recurso quando não evidenciado o constrangimento ilegal alegado, em especial quando as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação suficiente para manutenção do acautelamento preventivo. Hipótese na qual o decreto preventivo evidenciou prova da existência do delito, indícios suficientes de autoria, contemporaneidade da necessidade da medida, pois se trata de acautelamento provisório decretado a partir de prisão em flagrante delito, e o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública, ressaltando existirem fortes indícios de que os indiciados, seja em razão dos mandados de prisão ativos, da quantia de dinheiro apreendida, das versões conflitantes prestadas e, principalmente, pela utilização de documentos falsos a fim de esconder a sua real identidade, possuem ligação com o crime organizado (fl. 354). 4. Por fim, também sem razão quanto à alegação de excesso de prazo para formação da culpa, pois, no trâmite processual, não se verificou de plano violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, balizas de aferição da razoável duração do processo, porque, nos termos da decisão hostilizada, se trata de feito complexo - com pluralidade de réus (16) e diversidade de condutas delitivas - e inexiste culpa do Judiciário na eventual mora processual. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 167.227/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
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