JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
03/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 26/04/2022, p. 03/05/2022

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTELIONATO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DAS CONDENAÇÕES. ANÁLISE NÃO REALIZADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO DEFENSIVA A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. COMPETÊNCIA PARA ANALISAR A CONTINUIDADE DELITIVA. PROCESSOS COM TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Pedido de reconhecimento de continuidade delitiva. Segundo a Corte originária, não houve o trânsito em julgado das condenações. Daí, o Tribunal local não examinou a tese defensiva da incidência da continuidade delitiva. Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre o referido tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. Ademais, rever o contexto fático-jurídico delineado pela Corte originária demanda reexame de provas, situação vedada no âmbito do habeas corpus. III - De mais a mais, "compete ao juízo da execução penal o exame de eventual caracterização de crime continuado em relação a ações penais com trânsito em julgado" (RHC n. 29.646/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 19/10/2015). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 707.961/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)
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