- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 03/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 26/04/2022, p. 03/05/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISOS I E II DA LEI N. 8.137/90. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 29, §1º, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Lei n. 13.964/19 (com vigência superveniente a partir de 23.01.2020), na sua parte processual, é dotada de aplicação imediata, embora sem qualquer tom de retroatividade. II - Diante disso, aliás, como ocorre com a legislação processual penal em geral, vigora o princípio do tempus regit actum - nos termos do próprio art. 2º do CPP: "Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior". III - Corroborando, o col. Supremo Tribunal Federal: "Nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal, a lei adjetiva penal tem eficácia imediata, preservando-se os atos praticados anteriormente à sua vigência, isso porque vigora, no processo penal, o princípio tempus regit actum segundo o qual são plenamente válidos os atos processuais praticados sob a vigência de lei anterior, uma vez que as normas processuais penais não possuem efeito retroativo (AI n. 853.545 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 11/03/2013). IV - A jurisprudência da Quinta Turma deste Tribunal Superior se consolidou no sentido de que a referida benesse legal é cabível durante a fase inquisitiva da persecução penal, sendo limitada até o recebimento da denúncia, o que inviabiliza a retroação pretendida pela recorrente, porquanto a denúncia foi oferecida em 17/12/2014 e recebida em 21/07/2015, antes da vigência da Lei n. 13.964/2019. V - Como se vê dos excertos acima transcritos, o eg. Tribunal a quo, apreciando detalhadamente a prova produzida nos autos, concluiu pela caracterização do delito previsto no art. 1º, incs. I e II, da Lei n. 8.137/90. VI - Ora, está assentado nesta Corte que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, que dispõe, verbis: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". VII - Na hipótese, entender de modo diverso ao que estabelecido pelo Tribunal a quo, como pretende o agravante, demandaria, necessariamente, o revolvimento do material fático-probatório delineado nos autos, providência inviável na via eleita. VIII - Lançando mão do conteúdo do v. acórdão condenatório transitado em julgado, depreende-se a efetiva comprovação de que ele perpetrou o crime pelo qual foi condenado, oportunidade em que todo o arcabouço probatório foi devidamente esmiuçado no contexto da infração penal, sendo plenamente possível a delimitação de responsabilidade e a atribuição da autoria delitiva (afastando-se, assim, a alegação de que sua condenação teria sido lastreada em responsabilidade penal objetiva), razão pela qual igualmente não prosperam os argumentos ventilados nesta senda a ensejar o deferimento da pretensão absolutória. IX - Nesse contexto, a alteração do julgado, tal como pretendido pela defesa, demandaria necessariamente o reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, providência inviável na via eleita, consoante dispõe a Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.035.494/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)
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