- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 25/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/10/2021, p. 25/10/2021
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES TRIBUTÁRIO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. PARCELAMENTO DO DÉBITO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A questão acerca da possibilidade de acordo de não persecução penal da Lei 13.964/19, não foi objeto de debate pela instância ordinária (inovação recursal), mesmo com a apresentação de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial nesse ponto por ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 2. Inexistindo qualquer vício processual ou mesmo demonstração de prejuízo, a presente ação penal não se mostra como hipótese sujeita a anulação, nos termos como pleiteado pela defesa. 3. Na hipótese dos autos, o recorrente não aderiu ao parcelamento especial previsto na Lei n. 9.249/1995, mas sim ao previsto na Lei n. 10.684/2003, vigente à época, o qual dispunha que o parcelamento apenas suspende a pretensão punitiva estatal, a qual se extingue somente pelo pagamento integral dos débitos, o que não ocorreu no caso. Dessa forma, tão logo o Juízo processante foi informado acerca do parcelamento do débito suspendeu a ação penal, porém, com a notícia do não cumprimento do acordo com a Fisco, não se revelava possível manter a suspensão da ação penal, agindo com acerto o Magistrado sentenciante e o Tribunal estadual ao darem prosseguimento ao feito. 4. De outro vértice, as instâncias ordinárias, soberanas no exame do conjunto fático e probatório dos autos, concluíram estar devidamente demonstrada, tanto formal quanto materialmente, a tipicidade da conduta imputada, não havendo se falar, portanto, em absolvição por atipicidade. 5. Da mesma forma, pela simples leitura dos dispositivos legais, constata-se que a conduta imputada melhor se subsume ao tipo penal do art. 1°, I, da Lei n° 8.137/90 e não ao art. 2º, I, da Lei 8.137/90. Nesse contexto, para desconstituir as conclusões das instâncias de origem, com o objetivo de absolver o recorrente ou desclassificar sua conduta, seria indispensável o revolvimento dos fatos e das provas constantes dos autos, o que não é cabível na via eleita, haja vista o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.923.555/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
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