- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 03/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 27/04/2022, p. 03/05/2022
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. ART. 239 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO APONTADAS EVIDÊNCIAS DOS PRÓPRIOS AUTOS OU CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO LEGAL. ART. 621, III, DO CPP. NÃO APONTADA PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS OU RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO. CONDENAÇÕES EM AÇÕES PENAIS DISTINTAS POR CRIMES DIVERSOS COMETIDOS EM MESMO CONTEXTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pretensão de revisar o decidido monocraticamente nesta Corte esbarra nas hipóteses de cabimento da revisão criminal contida no art. 239 do Regimento Interno do STJ. 1.1. Caso se considere cabível a revisional, a peça revisional não preenche as hipóteses do art. 621, I e III, do CPP, pois a pretensão consiste em aplicar idêntica fração pela incidência da causa de aumento do art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, para condenações em ações penais distintas por crimes diversos (tráfico e associação para o tráfico de drogas) cometidos em mesmo contexto fático. 1.2. A fração de 1/6 aplicada em uma ação penal para a condenação por associação para o tráfico de drogas, por si só, não torna a fração de 2/3 aplicada para o tráfico de drogas em outra ação penal contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, nem se consubstancia prova nova que determina diminuição de pena, pois inexistente conflito entre coisas julgadas ou relação de subordinação entre as razões de decidir adotadas para a individualização da pena. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.665/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 3/5/2022.)
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