- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2020
- Data de publicação
- 07/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28/04/2020, p. 07/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DATA DE INTIMAÇÃO. ERRO. ALEGAÇÃO. CERTIDÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL AD QUEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que deve prevalecer a data de publicação informada pela certidão de lavra da Corte local, para o fim de aferir a tempestividade do recurso, pois é dotada de fé pública, a qual não pode ser contestada por cópia de diário oficial ou extrato de andamento eletrônico, sendo que 'eventual erro na certidão do Tribunal de origem, quanto à data de disponibilização da decisão agravada, deveria ter sido sanado mediante nova certidão, emitida na origem, apontando e corrigindo o suposto vício, para instruir o respectivo recurso, no caso, o Agravo em Recurso Especial" (AgInt no AREsp 1.095.715/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/10/2017). 3. A Corte Especial do STJ, em sessão realizada no dia 03/02/2020, apreciou a QO no REsp 1.813.684/SP, suscitada pela Ministra Nancy Andrighi, para decidir que a modulação dos efeitos do acórdão quanto à possibilidade de comprovação posterior de feriado local restringe-se à segunda-feira de carnaval. 4. Não sendo a hipótese alcançada pela referida modulação, prevalece a regra disposta no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, segundo a qual é intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. De acordo com o Estatuto Processual de 2015, a ocorrência de feriado local deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso. 6. Descabe a aplicação da regra do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, que permitiria a correção do vício, com a comprovação da tempestividade do recurso, posteriormente. 7. Hipótese em que a parte recorrente não comprovou, no momento da interposição do recurso, o feriado alegado, não havendo como afastar a intempestividade do recurso especial. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 61.481/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 7/5/2020.)
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