- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2022
- Data de publicação
- 10/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02/05/2022, p. 10/05/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. PRAZO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO. MULTA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2). 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. Se o contribuinte não apresenta a declaração, tampouco realiza o pagamento de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial se conta do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN e da Súmula 555 do STJ. 4. Segundo pacífica orientação da jurisprudência do STJ, "nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso especial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o reexame da questão" (AgRg no REsp 1.478.870/PR, rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015). 5. Hipótese em que a parte agravante não desenvolveu argumentos tendentes a demonstrar, especificamente, no presente caso, eventualmente, em que medida teria havido ofensa à legislação federal indicada. Incide, in casu, pois, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. 6. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 6. O acórdão recorrido atuou em desconformidade com a orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que dirimiu a controvérsia existente e firmou a compreensão de que é incabível a pretensão do contribuinte de redução de 100% dos juros de mora incidentes sobre a opção pelo pagamento à vista do débito fiscal, por adesão ao parcelamento instituído pela Lei n. 11.941/2009, devendo ser observado, portanto, o percentual de 45%, ainda que as multas de mora e de ofício tenham sido reduzidas integralmente (EREsp 1.404.931/RS, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 04/08/2021). 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.595.475/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022.)
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