- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2022
- Data de publicação
- 12/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04/04/2022, p. 12/04/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI LOCAL. EXAME. INVIABLIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da recorrente. 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). 3. Hipótese em que a Corte local esclareceu que o crédito tributário tem origem em declaração de inidoneidade do procedimento adotado pelo contribuinte para utilizar-se de crédito extemporâneo, o que acarretou o recolhimento a menor de tributo estadual e culminou no lançamento, sendo que a desconstituição desta premissa fática descrita no acórdão recorrido esbarra no referido óbice. 4. O tema da validade da fixação em portaria administrativa de formalidades para a utilização de créditos escriturais extemporâneos não foi objeto de prequestionamento na instância ordinária, atraindo a incidência do óbice da Súmula 282 do STF. 5. O fundamento do acórdão recorrido de que, em razão da utilização incorreta do crédito extemporâneo, o lançamento foi promovido pelo fisco estadual ante o reconhecimento do recolhimento a menor do ICMS não foi devidamente impugnado no recurso especial, motivo por que se aplicam in casu as Súmulas 283 e 284 do STF. 6. O acórdão recorrido, com amparo na prova técnica, reconheceu o recolhimento a menor do tributo no período fiscal em razão da utilização ilegal de créditos extemporâneos sem a observância das formalidades legais, razão pelo que se torna impertinente a argumentação recursal relativa à existência material do crédito escritural, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 7. O Tribunal de origem consignou que a legislação estadual prevê expressamente a conduta do contribuinte como passível da penalidade imposta, bem como o percentual aplicado pela administração tributária, incidindo o óbice da Súmula 280 do STF quanto ao tema, ante a necessidade de interpretação de lei local. 8. O exame da alegação de equívoco na fixação do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre o valor da multa esbarra na ausência de interesse recursal da agravante, tendo em vista que as instâncias ordinárias declararam que a CDA observa, quanto ao tema, exatamente a pretensão trazida em seu recurso especial. 9. Agravo interno desprovido. , (AgInt no AREsp n. 1.821.343/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.)
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