- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2022
- Data de publicação
- 05/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/05/2022, p. 05/05/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A despeito da aplicação dos óbices de inadmissibilidade, o especial interposto possui tão somente uma tese recursal, a qual diz respeito à ilegitimidade do município recorrido para a cobrança do ISS. Com relação a essa pretensão, restou negado seguimento com fulcro no entendimento proferido quando do julgamento do REsp n. 1.060.210/SC, julgado na sistemática dos recursos especiais repetitivos. 2. O recurso adequado contra a decisão proferida com base no art. 1.030, I, b, do CPC/2015 é o agravo interno, de forma que não cabe ao STJ, no julgamento do Agravo em Recurso Especial, interposto contra o ponto da decisão que não admitira o Recurso Especial com base na Súmula n. 282/STF e na necessidade de dilação probatória, conhecer da insurgência contra o ponto do decisum que teve seguimento negado por conformidade do acórdão recorrido com entendimento do STJ, exarado no regime de julgamento de recurso repetitivo. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.862.609/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022.)
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