- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2022
- Data de publicação
- 05/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/05/2022, p. 05/05/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO COMPETENTE. CAUSAS CONTRA A UNIÃO. JUÍZO NO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. POSSIBILIDADE. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora gravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. A orientação da Suprema Corte é no sentido de que a regra do art. 109, § 2º, da Constituição da República também se aplica ao mandado de segurança. 3. Na linha do entendimento do STF, esta Corte reviu posicionamento para reconhecer legítima a opção do Impetrante de propor o mandamus no foro do seu domicílio quando impetrado contra ato de autoridade integrante da Administração Pública Federal. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.980.831/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022.)
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