- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2022
- Data de publicação
- 04/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 02/05/2022, p. 04/05/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPREGADO TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por empregadas temporárias contra o Município de Patrocínio objetivando a percepção de depósitos de FGTS, em razão da declaração de nulidade de contratos celebrados sem concurso público. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, em reexame necessário, a sentença foi reformada apenas quanto aos consectários legais, ficando consignada a aplicação da prescrição quinquenal ao FGTS, prevista no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932. Insatisfeitas, quanto aos aspectos suscitados nos embargos de declaração, ambas as partes interpuseram recurso especial. O recurso especial das autoras foi provido para determinar a observância dos efeitos prospectivos atribuídos à decisão do Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral, no julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), que assegurou a aplicação da prescrição trintenária do FGTS nos casos de processos que já estavam em trâmite antes do julgamento do referido paradigma. O recurso especial do Município de Patrocínio foi inadmitido na origem. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial. II - A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida, que não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica do fundamento de consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, no sentido de serem devidos os valores relativos ao FGTS ao servidor que teve reconhecida a nulidade da contratação temporária celebrada nos moldes do art. 37, IX, da Constituição Federal. III - Nesse diapasão, verifica-se que a parte agravante, ao deixar de atacar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada, atrai a incidência do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ e art. 932, III, do CPC/2015. IV - Assim, constata-se, das razões recursais apresentadas, mero inconformismo e nítido intuito de promover a reapreciação de controvérsia suficientemente examinada. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.836.913/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.)
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