JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/09/2022
Data de publicação
21/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/09/2022, p. 21/09/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FGTS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356, AMBAS DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. INAPLICABILIDADE DOS ENUNCIADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Minas Gerais objetivando o reconhecimento da estabilidade da autora e a decadência do direito do Estado de rever seus próprios atos ou, alternativamente, que seja o réu condenado a pagar indenização por perdas e danos no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como o pagamento das remunerações que deixou de receber, além de depositar todos os valores devidos do FGTS. II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para julgar procedente o pedido para o pagamento dos depósitos de FGTS, limitado ao prazo prescricional de 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para afastar o prazo prescricional de cinco anos. III - Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos presentes autos não encontra óbice nas Súmulas n. 211 do STJ e 282, 284, 356, todas do STF. IV - É possível o conhecimento do recurso especial, se a matéria objeto de julgamento foi debatida no Tribunal de origem. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - O acórdão recorrido contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, o que comprova dissídio jurisprudencial alegado pelo recorrente e afasta a incidência da Súmula n. 284 do STF, por deficiência recursal. VI - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não é trintenário, mas quinquenal, o prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados do FGTS (ARE n. 709.212/DF). VII - Foi definido: "Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de 5 anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão." Nesse mesmo diapasão, confiram-se os seguintes julgados: (REsp n. 1.606.616/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 9/9/2016 e AgInt no AREsp n. 1.523.272/AC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020.) VIII - A autora pediu a condenação do réu ao depósito de todos os valores devidos de FGTS no período entre a publicação da Lei Complementar n. 100/2007 e a declaração de sua inconstitucionalidade, "descontados os eventuais valores prescritos" (fl. 33). IX - Considerando que a dispensa do servidor gerou o direito ao depósito do FGTS, tendo em vista dispositivo da LCE n. 100/2007, posteriormente declarado inconstitucional pelo STF, é certo que não há prescrição a ser declarada na hipótese, já que não ultrapassados 30 anos contados do termo inicial ou 5 anos a partir da decisão do STF (o que somente ocorreria em 13/11/2019). X - Como a presente ação foi proposta em 2015, não há que falar em transcurso do prazo prescricional, uma vez que o autor demandou o direito ao depósito do FGTS dentro do prazo estabelecido nos moldes da aludida repercussão geral, sendo certo que a parte recorrente tem direito ao período de irregular vinculação. No mesmo sentido: (EDcl no REsp n. 1.806.086/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe 26/11/2020). XI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.975.422/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
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