JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/05/2022
Data de publicação
25/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/05/2022, p. 25/05/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA, PORÉM NÃO RELACIONADO NOS PROTOCOLOS DO SUS. INGRESSO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE AOS RECURSOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.027, § 2º, C/C O ART. 1.013, § 3º, DO CPC. EXTINÇÃO DO WRIT ANTES DA CITAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Cuida-se na origem de mandado de segurança impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor do Secretário Estadual de Saúde do Estado de Goiás, buscando impor-lhe a obrigação de fornecer o medicamento XARELTO 10mg (Rivaroxabana), para uso contínuo, à substituída processual Rosalina Maria de Jesus Silva, portadora de Aterosclerose e Estenose 70% na artéria vertebral esquerda (CID I 79). 2. A partir da interpretação da decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855.178/CE, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 793), o Tribunal de origem denegou a segurança, extinguindo o processo sem a resolução do mérito, ao entendimento de que a pretensão formulada pela parte impetrante - por envolver o fornecimento de fármaco não incluído na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) - obrigatoriamente deveria ser direcionada contra a UNIÃO, daí concluindo pela incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o writ. 3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de afastar a competência da Justiça Federal, nos casos de fornecimento de medicamento não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), mas que estão incorporados na relação da ANVISA" (EDcl no CC 172.026/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 25/10/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.279.806/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, DJe 15/12/2021; AgInt no CC 177.800/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 16/12/2021. 4. Nos termos do art. 1.027, § 2º, c/c o art. 1.013, § 3º, ambos do CPC, a chamada teoria da causa madura também se aplica aos recursos em mandado de segurança, o que autoriza o prosseguimento do julgamento da impetração. A propósito: RMS 52.177/AP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2021. 5. Caso concreto que, como bem frisado pelo em. Ministro GURGEL DE FARIA, encerra particularidade que impende desde já o exame do mérito da controvérsia, a saber, o fato de que a relação processual não foi perfectibilizada, uma vez que a extinção do writ se deu antes da citação da autoridade impetrada. 6. Recurso em mandado de segurança provido a fim de reformar o acórdão recorrido e, via de consequência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que dê regular processamento ao feito, decidindo-o, oportunamente, como entender de direito. (RMS n. 68.023/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 25/5/2022.)
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