- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2022
- Data de publicação
- 02/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 30/05/2022, p. 02/06/2022
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO A MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO EM PROTOCOLO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS NEM CONSTANTE DA LISTA RENAME. REGISTRO NA ANVISA. EXISTÊNCIA. POLO PASSIVO. INCLUSÃO DA UNIÃO. DESNECESSIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A União Federal não necessita integrar o polo passivo de mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade estadual, na hipótese em que a parte impetrante pretende obter medicamento importado com registro na Anvisa. Observância das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, nos RE 657.718 e RE 855.178. 3. No caso dos autos, verificada a desnecessidade de a União figurar no polo passivo, o recurso ordinário do Ministério Público do Estado de Goiás é provido para o Tribunal de Justiça julgar o mandado de segurança, uma vez que o medicamento Xarelto (Rivaroxabana), embora não se encontre na lista RENAME nem seja fornecido no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, é regularmente importado e tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 67.745/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
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