- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2022
- Data de publicação
- 09/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/05/2022, p. 09/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 11.343/2006, COM A MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na parte em que indefere o pedido de aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, com a minorante prevista no art. 33, § 4º, quando evidenciado que as instâncias ordinárias indicaram elemento concreto capaz de obstar a incidência do redutor, como o fato de o ora agravante ter se juntado a outros dois comparsas para transportar mais de um quilo de haxixe de um local para outro dentro do Estado. 2. Estabilidade e permanência exigida para a configuração do crime de associação para o tráfico, que não é a hipótese dos autos. 3. Alcançar conclusão inversa das instâncias ordinárias, que indeferiram a aplicação integral da Lei n. 11.343/2006, porque o requerente não faria jus à minorante, demanda reexame de provas, inviável na via eleita. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 725.590/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.)
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