JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/05/2022
Data de publicação
09/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 03/05/2022, p. 09/05/2022

Ementa

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. NOVO CRIME COMETIDO DURANTE PERÍODO DE PROVA DE LIVRAMENTO CONDICIONAL DE EXECUÇÃO ANTERIOR. FEITOS NÃO UNIFICADOS. DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA NOVA EXECUÇÃO: DATA SEGUINTE AO FIM DO PERÍODO DE PROVA. PRECEDENTES DESTE STJ. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Com efeito, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que, nas hipóteses de prisão por crime cometido no curso do período de prova do livramento condicional, que restou extinto sem que tivesse ocorrido a suspensão ou revogação, o termo inicial da nova execução deve ser o dia seguinte ao término da benesse, para que seja obstado o indevido bis in idem, decorrente do cumprimento simultâneo do mesmo tempo de pena em execuções criminais distintas, não unificadas. Precedentes deste STJ. III - No caso concreto, as instâncias ordinárias bem observaram a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a impedir o cumprimento simultâneo de duas penas distintas e não unificadas. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 728.256/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.)
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