- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 14/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/05/2014, p. 14/05/2014
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PACIENTE BENEFICIADO COM LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO CRIME COMETIDO DURANTE A VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO. RETOMADA DO CUMPRIMENTO DE SUAS PENAS DO PONTO EM QUE ELAS FORAM SUSPENSAS PELO LIVRAMENTO CONDICIONAL. TERMO A QUO PARA CUMPRIMENTO DA SEGUNDA EXECUÇÃO: DATA DO TÉRMINO DA PRIMEIRA EXECUÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. O ora Paciente praticou novo crime durante a vigência do benefício do livramento condicional, de sorte que não lhe aproveitará o tempo em que esteve solto e haverá de retomar o cumprimento de suas penas do ponto em que elas foram suspensas pelo livramento condicional. 3. Sobrevindo nova condenação ao apenado no curso do livramento condicional, a contagem do prazo para cumprimento da segunda execução deve ser feita a partir de término da primeira execução. 4. Writ não conhecido. (HC n. 233.036/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 14/5/2014.)
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