JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REVISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE DOS REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1.Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. 2. Na hipótese, a prisão preventiva foi devidamente decretada em razão da gravidade concreta do delito e no suposto modo de execução da conduta. Consta dos autos que o Acusado, valendo-se da proximidade com a Vítima, por ser o companheiro de sua avó, praticou contra a criança que, à época dos fatos, contava com apenas sete anos de idade, diversos atos libidinosos, submetendo a Ofendida a um cenário de terror, que subsistiu por vários meses. 3. Presente o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que após o primeiro período da suposta prática de atos libidinosos contra a criança, como deixou de ser o companheiro da avó da Ofendida, o Acusado passou a perseguir a Vítima no local em que estudava, estabelecendo contato com ela, proferindo comentários com tom intimidador e apresentando propostas para a prática de novos atos sexuais. Além disso, o Acusado obteve o número do telefone celular da Ofendida e lhe enviou mensagens de cunho sexual e fotos, inclusive narrando os fatos supostamente ocorridos. 4. A restrição cautelar da liberdade do Acusado também é necessária para a garantia da integridade física e psicológica da Ofendida, pois, após o último contato que o Acusado estabeleceu com a Vítima, esta cogitou atentar contra a própria vida. 5. A renitência do Acusado em perseguir a Vítima e praticar novos crimes evidencia que os pressupostos da prisão cautelar são contemporâneos. 6. A alegada pena prospectiva, supostamente menos gravosa, não justifica a revogação da prisão preventiva antes da cognição exauriente do mérito da causa principal pelo Juízo competente, motivo pelo qual não tem fundamento a alegação de violação do princípio da homogeneidade. 7. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 8.Consideradas, no caso, as circunstâncias do fato, não se mostra suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 9. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 714.706/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)
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