- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/05/2022, p. 06/05/2022
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. TORTURA NO MOMENTO DA PRISÃO. DETERMINADA APURAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. ARBITRAMENTO DE FIANÇA PELA AUTORIDADE POLICIAL. FIANÇA CASSADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU AO DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. No tocante à alegação de tortura no momento da prisão, tem-se que o Tribunal de origem destacou que o Juízo de primeiro grau adotou todas as providências para que os fatos fossem apurados. Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade a ser sanada por esta Corte Superior. 2. Sobre a alegação de desproporcionalidade da custódia em relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença. 3. Sabe-se que a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 5. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o paciente possui condenação definitiva por homicídio tentado, condenação não definitiva por furto e responde a outra ação penal também por furto. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 6. No concernente à fiança, observa-se que o Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva em razão da reiteração delitiva, e não pela ausência de pagamento da fiança. Assim, tem-se que a decisão que decretou a preventiva cassou a fiança arbitrada pela autoridade policial. Ausente, portanto, a ilegalidade arguida pela defesa. 7. Por fim, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 8. Ordem denegada. (HC n. 723.826/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)
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