JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/04/2020
Data de publicação
04/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/04/2020, p. 04/05/2020

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DESFAVORECIMENTO DA CULPABILIDADE. TRANSPORTE DE BENS DE ALTO VALOR. CAMINHÃO, SEMIRREBOQUES E RESPECTIVA CARGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. - A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). - A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. - A reprovabilidade da conduta dos agravantes exorbita do normal do tipo criminal de receptação (praticada na forma de transporte de bem de proveniência criminosa), considerando que, no caso, foram movimentados um caminhão e dois semirreboques de elevado valor, com a respectiva carga, material destinado a abastecer o comércio clandestino do Paraguai. - O preço da res em dinheiro não precisa estar nominalmente referido ou calculado com exatidão se a experiência comum e elementos concretos extraídos dos autos autorizarem, como no caso, a conclusão de que se está diante de bens de valor considerável. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 528.271/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
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