JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
03/05/2022
Data de publicação
05/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 03/05/2022, p. 05/05/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO EM PUIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO POR FALTA DE EVIDENCIAÇÃO DA DISSONÂNCIA, CONSOANTE ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. AGRAVO INTERNO DEVOTADO A ASPECTOS MERITÓRIOS. RAZÕES DISSOCIADAS. 1. O desfecho da solução unipessoal em PUIL foi por não se ultrapassar a barreira do conhecimento do pedido de uniformização, sob a compreensão de que a parte até busca comparar julgados de Turmas Recursais quanto ao tema do termo inicial da prescrição. Mas não há a identificação da similitude fática necessária ao conhecimento do Pedido de Uniformização nesta Corte Superior (fl. 444). 2. Como se sabe, a identificação da divergência é essencial para o conhecimento do pedido de uniformização fundado no art. 18 da Lei 12.153/2009, providência de que a parte requerente não se desincumbiu por ocasião do manejo do pedido de uniformização. 3. No agravo interno, a parte se lançou em argumentos meritórios, alusivos ao prazo de prescrição, deixando de abordar o tema da cognoscibilidade do pedido de uniformização. Por isso, o agravo interno também não pode ser conhecido, por cuidar de razões dissociadas ao fundamento que norteou a decisão recorrida. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no PUIL n. 1.081/MS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.)
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