- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 25/05/2022, p. 03/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PUEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JULGADO COLEGIADO DA TNU QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO COM FUNDAMENTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA DE DIREITO MATERIAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DIRIGIDO A ESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "De acordo com o disposto no art. 14, § 4o., da Lei 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal, dirigido a esta Corte, quando a orientação acolhida pela Turma Nacional, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Hipótese em que o pedido de uniformização de jurisprudência não foi conhecido pela TNU por fundamento de natureza processual. Incidência das Súmulas 10, 35, 42, todas da TNU" (AgInt no PUIL 1.744/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, DJe 24.11.2020). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n. 1.192/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 3/6/2022.)
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