JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
03/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 25/05/2022, p. 03/06/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PUEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JULGADO COLEGIADO DA TNU QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO COM FUNDAMENTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA DE DIREITO MATERIAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DIRIGIDO A ESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "De acordo com o disposto no art. 14, § 4o., da Lei 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal, dirigido a esta Corte, quando a orientação acolhida pela Turma Nacional, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Hipótese em que o pedido de uniformização de jurisprudência não foi conhecido pela TNU por fundamento de natureza processual. Incidência das Súmulas 10, 35, 42, todas da TNU" (AgInt no PUIL 1.744/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, DJe 24.11.2020). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n. 1.192/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 3/6/2022.)
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