- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 03/05/2022
- Data de publicação
- 05/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 03/05/2022, p. 05/05/2022
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO DE GUARDA COMPARTILHADA COM PEDIDO LIMINAR DE GUARDA PROVISÓRIA. FORO DO DOMICÍLIO DO DETENTOR DA GUARDA DE FATO. MELHOR INTERESSE DO MENOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. 1. A competência para processar e julgar ações de interesse da menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda (Súmula 383/STJ). 2. Extrai-se dos autos que a genitora da menor pretende, exatamente, a revisão do acordo de guarda compartilhada que o agravante quer fazer valer ao argumento da ocorrência da coisa julgada já afastada pelo Juízo de Custódia. 3. O precedente trazido pelo agravante não possui similitude fática com a guarda compartilhada deferida na hipótese em julgamento, o que prejudica sua utilização para demonstração de divergência da decisão agravada em relação à jurisprudência do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no CC n. 183.943/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.)
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