- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2022
- Data de publicação
- 05/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/05/2022, p. 05/05/2022
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL. LOTEAMENTO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE DOS RÉUS: ESTADO E MUNICÍPIO. ARTIGO DA LEI N. 6.766/1979. COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DELIBERAÇÃO COM BASE EM DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.. I - Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública contra o Estado, o Município de Mirandópolis e outros particulares objetivando, em síntese, a responsabilização pela ausência de regularização de parcelamento de solo clandestino, em imóvel por ele indicado, onde existiriam aproximadamente 20 edificações habitacionais conhecidas por chácaras ou sítios de recreio. II - A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando os réus, de forma solidária, a sanar as ilegalidades do parcelamento, com sua regularização, bem como a reparem os danos ambientais e pagamento de indenização. III - Em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão monocrática. IV - O art. 40 da Lei n. 6.766/1979 não contém comando normativo suficiente para amparar a pretensão do Estado de se isentar da respectiva responsabilidade, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF. V - Ao deliberar sobre a responsabilidade solidária do Estado e da Municipalidade, o acórdão recorrido valeu-se de dispositivos constitucionais, cujo debate é inviável no âmbito do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. VI - Ainda que se pudesse ultrapassar tais óbices, o entendimento a quo acerca da responsabilidade do Estado não destoa da jurisprudência desta Corte. Precedentes: AREsp 1678232/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/08/2021; AgInt no AREsp 1255296/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma. DJe 03/09/2018. VII - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 1.929.577/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.)
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