- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 18/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/10/2019, p. 18/10/2019
ADMINISTRATIVO. LOTEAMENTO IRREGULAR. ÁREA URBANA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA MUNICIPALIDADE. INÉRCIA NO DEVER DE FISCALIZAR. FUNDAMENTO NÃO REBATIDO NO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA SÚMULAS N. 283 E 284/STF. REANÁLISE DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo objetivando a condenação de particulares e da Municipalidade de Atibaia, de forma solidária, a obrigação de fazer, consistente na regularização de loteamento clandestino. II - A ação foi julgada procedente em primeira instância, decisão mantida pelo Tribunal a quo. III - Violação do art. 1.022 do CPC de 2015 não caracterizada, na medida em que o julgador analisou a controvérsia de forma fundamentada e sob o enfoque das alegações das partes. IV - O fundamento do acórdão recorrido, quanto à inércia do ente municipal, no tocante ao dever de fiscalização do respectivo loteamento, utilizado de forma suficiente para manter o julgado, não foi rebatido no apelo nobre, ensejando a incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF. V - Ademais, ainda que se pudesse ultrapassar tal óbice, a análise da alegação recursal de violação do art. 40 da Lei n. 6.766/79 e dos arts. 264 e 265 do Código Civil, sob o fundamento de que a municipalidade não seria responsável pelas obras de infra-estrutura necessárias à regularização de loteamento privado, demandaria, na hipótese, no revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite diante da Súmula n. 7/STJ. VI - Dissídio jurisprudencial cuja análise também se torna inviável. VII - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.377.138/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
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