- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 03/05/2022
- Data de publicação
- 23/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 03/05/2022, p. 23/06/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 1.043, §1º DO CPC/15. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL ACERCA DO QUAL RESIDE A DIVERGÊNCIA. DIVERGÊNCIA QUE OCORRE ENTRE TESES JURÍDICAS. RENDIMENTOS DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS, INCLUSIVE A CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA E DA CSLL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em relação à preliminar de não conhecimento dos Embargos de Divergência por ausência de indicação dos dispositivos legais acerca dos quais reside a divergência, com razão o recorrente. Nos termos do art. 1.043, §1º, do CPC/15 (grifamos): "Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: (...) § 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária. Como se observa, não há menção de que é necessário indicar o dispositivo de lei em relação ao qual se alega a divergência, para fins de cabimento dos Embargos de Divergência. Há apenas a necessidade de o recorrente indicar as teses jurídicas divergentes, o que foi feito no caso em espécie. Dessa forma, não se aplica o óbice da Súmula 284 do STF". 2. O julgado indicado como paradigma trata de controvérsia jurídica diversa ao do acórdão embargado. No acórdão paradigma foi afastada a tributação sobre o lucro inflacionário prevista nos arts. 4º e 21 a 26, da Lei 7.799/89, que levava em consideração a incidência de correção monetária nas demonstrações financeiras das pessoas jurídicas envolvendo não apenas seus rendimentos, mas o conjunto de todos os seus bens. 3. A tributação sobre o lucro inflacionário não se confunde com a tributação sobre os rendimentos de aplicações financeiras. São situações distintas submetidas a leis distintas. A correção monetária das aplicações financeiras não passa de atualização da base de cálculo do tributo permitida pelo art. 97, § 2º, do CTN, já a tributação do lucro inflacionário avança por sobre valor que não representa rendimento algum, já que diz respeito a todos os bens constantes do ativo e passivo da pessoa jurídica (AgInt no REsp 1.927.310/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 02/08/2021, EREsp 1.886.199/RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região, DJe de 3.8.2021 e EREsp 1.660.363/SC, Min. Assusete Magalhães, DJe 1.10.2021). 4. Observa-se que o acórdão recorrido adotou entendimento pacificado no STJ, uma vez que tanto a Primeira Turma, quanto a Segunda Turma entendem que os rendimentos e ganhos líquidos provenientes de aplicações financeiras, inclusive sobre a correção monetária apurada no período, sujeitam-se à incidência tanto do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) quanto da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Por conseguinte, aplica-se o óbice da Súmula 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Nesse sentido: AgInt no REsp 1.886.199/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.12.2020, AgInt no REsp 1.920.200/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29/6/2021 e AgInt no REsp 1.581.332/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/10/2020. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.899.902/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 23/6/2022.)
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