- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 31/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 29/03/2022, p. 31/03/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ. CSLL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial de ambas as Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ firmou-se no sentido de ser legítima a incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSSL sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária. Isso porque se trata de disponibilidade econômica decorrente do capital, acrescentando valor nominal da moeda. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1.928.590/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/11/2021; AgInt no REsp 1.897.280/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/10/2021; e AgInt no REsp 1.902.562/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 22/09/2021. 2. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.660.363/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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