JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/05/2022
Data de publicação
10/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/05/2022, p. 10/05/2022

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO A REVISÃO CRIMINAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA. HIPÓTESES DOS ART. 621, DO CPP. NECESSIDADE. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. REEXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, não merece ser conhecido o agravo regimental, não sendo possível devolver suas teses ao colegiado mediante simples irresignação quanto ao fato de o pronunciamento ter sido proferido de forma monocrática. 2. Na forma do art. 34, XX, do RISTJ, o Relator pode decidir monocraticamente o habeas corpus quando ele for inadmissível, não havendo nisso nenhuma ofensa à colegialidade ou a qualquer princípio constitucional. 3. Na forma do art. 105, I, "e", da Constituição da República, ao Superior Tribunal de Justiça cabe o julgamento das revisões criminais "de seus julgados", não podendo a defesa questionar decisão de Tribunal inferior transitada em julgado, por meio de habeas corpus originário, diretamente nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Não é cabível a impetração de habeas corpus em substituição a revisão criminal fora das hipóteses do art. 621, do CPP, para que não haja ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CRFB, dispositivo que protege a coisa julgada. 5. A existência de tentativa de latrocínio, decorrente da intenção do agente de matar a vítima para subtrair-lhe bens, após entrar em sua residência e atirar contra ela, não pode ser reexaminada na via estreita do habeas corpus, que não permite uma análise aprofundada da prova dos autos. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 623.859/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 10/5/2022.)
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