- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 14/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/03/2022, p. 14/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 621 DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao examinar o pedido de revisão criminal, o Tribunal de origem, acertadamente, não constatou a presença de nenhuma das hipóteses taxativamente estabelecidas no art. 621 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual julgou improcedente a pretensão revisional. 2. O habeas corpus não é o instrumento jurídico adequado para a análise de pedidos de absolvição ou de readequação típica de condutas, pois seus estreitos limites de cognição não comportam dilação probatória. Neste caso, verifica-se que as instâncias antecedentes, ao apreciarem o conjunto de provas coletadas ao longo da instrução, concluíram que a morte da vítima foi resultado da violência utilizada no roubo. 3. rever tais fundamentos, a fim de possibilitar a desclassificação da conduta de latrocínio para o crime de homicídio como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em sede de habeas corpus, cujo escopo se limita ao exame de matéria pré-constituída, sem necessidade de estudo verticalizado de fatos e provas. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 711.188/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
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