JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/05/2022
Data de publicação
09/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/05/2022, p. 09/05/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ARTS. 45, § 1º, E 49, § 1º, AMBOS DO CP. ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE CALCULOU A PENA SUBSTITUTIVA CONSIDERANDO O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 1º DO ART. 49 DO CP. INSTITUTOS DISTINTOS. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA CORTE SUPERIOR. RESTABELECIMENTO, NO PONTO, DO QUANTO DECIDIDO PELO JUÍZO SINGULAR. TESE DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA, AO SISTEMA ACUSATÓRIO E À PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, AINDA QUE NÃO TENHA APELADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Não há que se falar em violação ao direito ao contraditório, à ampla defesa, bem como ao sistema acusatório e à proibição de reformatio in pejus. Com efeito, o Tribunal catarinense, ao adotar um posicionamento dissonante ao da jurisprudência desta Corte Superior, dá legitimidade ao Parquet, ainda que não tenha apelado contra a sentença, de interpor recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça. 2. Consta da sentença condenatória o seguinte trecho: substituo a pena privativa de liberdade pelo pagamento de prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, a ser depositado na Conta de Gestão dos Valores desta comarca para posterior aplicação numa entidade conveniada com o juízo. 3. [...] a prestação pecuniária e a pena de multa são institutos diversos, com consequências jurídicas diversas, de modo que não é possível a aplicação analógica do disposto no art. 49, § 1º, do Código Penal (RHC n. 46.882/ES, Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15/12/2014). 4. Nos termos da decisão agravada, a pena restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária deve ser calculada com base no valor do salário mínimo vigente à época do pagamento. Precedentes (EDcl no HC n. 529.379/SC, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 16/3/2020). 5. O STJ já decidiu não ser possível a aplicação, por analogia, do art. 49, § 1º, do Código Penal, para fixação do valor da prestação pecuniária [...] (AgRg no HC n. 426.308/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/6/2021). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.961.863/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.)
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