- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/05/2022, p. 06/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT UTILIZADO COMO UMA SEGUNDA APELAÇÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. VIA ELEITA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006 DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 1. A impetração busca a redução do percentual da majorante prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, concernente à prática do crime mediante emprego de arma de fogo, ao argumento de que inexiste fundamentação para a incidência do percentual de 1/2. 2. Ocorre que, conforme fundamentação utilizada pelo Juízo de primeiro grau, corroborado pelo Tribunal de origem, não se trata de uma arma de fogo, mas duas armas do fogo, carregadores, munições e acessórios capazes do elevar o poder de fogo de uma pistola, transformando-a praticamente em uma metralhadora. 3. Assim, inexiste constrangimento ilegal capaz de transformar a via eleita em uma segunda apelação, no sentido de revisar a dosimetria da pena imposta pelas instâncias ordinárias, principalmente quando evidenciado que a condenação já transitou em julgado. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 622.779/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.