- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/05/2022, p. 06/05/2022
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AOS ARTS. 231 E 402 DO CPP. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO DELEGADO DE POLÍCIA. APÓS O FIM DA INSTRUÇÃO. SOLICITAÇÃO DO MAGISTRADO. FUNDAMENTO PRÓPRIO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MANIFESTAÇÃO OPORTUNIZADA. OBSERVÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 2. AFRONTA AO ART. 383 DO CPP. CONDUTA EFETIVAMENTE NARRADA NA INICIAL. CORRETA TIPIFICAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA O CONJUNTO PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 3. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 156 E 186, § 1º, DO CPP. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO VERIFICAÇÃO. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ORIGEM LÍCITA NÃO DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 4. OFENSA AOS ARTS. 59, 68 E 65, III, "D", DO CP. NÃO VERIFICAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONCRETAMENTE FUNDAMENTADAS. CONFISSÃO PARCIAL NÃO UTILIZADA. 5. AFRONTA AO ART. 77 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO RECOMENDAM A BENESSE. REVERSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O recorrente apontou, em um primeiro momento, ofensa aos arts. 231 e 402 do CPP, em virtude da juntada de documentos pelo delegado de polícia, que não é parte, após o encerramento da instrução processual. Contudo, a juntada dos documentos pela autoridade policial ocorreu em virtude de "uma solicitação do Juízo a quo", que efetivamente deu vista dos autos às partes para se manifestarem sobre os documentos. - Consta expressamente do acórdão recorrido, bem como da sentença condenatória, que "a autoridade policial juntou a complementação da investigação, sendo oportunizada a manifestação das partes". Constata-se, portanto, que o acórdão recorrido se assenta em mais de um fundamento suficiente e que o recurso não abrange todos eles, porquanto nada se arguiu com relação ao fato de os documentos terem sido juntados em "resposta a uma solicitação do Juízo a quo". Dessa forma, o recurso atrai a incidência, por analogia, a Súmula 283/STF. - Ademais, diversamente da alegação defensiva, verifico que as instâncias ordinárias assentaram de forma expressa que a defesa foi intimada para se manifestar sobre a juntada dos documentos. Nesse contexto, reafirmo não verificar ilegalidade na hipótese, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dessarte, incide também a Súmula 83/STJ. 2. No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 383 do CPP, ao argumento de que foi violado o princípio da correlação, o recurso defensivo possui fundamentação deficiente. Com efeito, o recorrente encontra-se condenado por conduta efetivamente narrada na inicial acusatória e corretamente tipificada, não havendo se falar sequer em emendatio libelli. Ademais, o conjunto probatório utilizado para fundamentar a condenação não guarda qualquer relação com o princípio da congruência. - "A indicação de preceito legal federal que não consigna em seu texto comando normativo apto a sustentar a tese recursal e a reformar o acórdão impugnado padece de fundamentação adequada, a ensejar o impeditivo da Súmula 284/STF" (REsp n. 1.715.869/SP, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 7/3/2018). 3. Quanto à suscitada afronta aos arts. 156 e 186, § 1º, do CPP, verifico que o entendimento das instâncias ordinárias se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, que é no sentido de que, "tratando-se de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP" (AgRg no HC 588.999/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 20/10/2020). 4. No que concerne à dosimetria, as circunstâncias judiciais encontram-se valoradas em elementos concretos dos autos, os quais, efetivamente, desbordam do tipo penal, merecendo, portanto, maior reprovabilidade. Já a confissão parcial, pelo que se dessume da sentença e do acórdão, não foi utilizada como elemento de convicção do magistrado, situação que autoriza sua não incidência, não se verificando, dessarte, a alegada ofensa a dispositivo legal. 5. "Para a concessão da suspensão condicional do processo é necessário, além do preenchimento dos requisitos objetivos, o atendimento às exigências de ordem subjetiva, dispostas no artigo 77 do Código Penal, referentes à adequação da medida em face da culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente, bem como dos motivos e circunstâncias do delito." (AgRg no HC 404.028/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 17/8/2017). - Na hipótese, a Corte local considerou que "as circunstâncias do caso concreto não recomendam a suspensão da pena", uma vez que foram mantidas três circunstâncias judiciais negativas: culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. Nesse contexto, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre a matéria, seria necessária a indevida incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não se admite na via eleita, nos termos do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.948.725/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)
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