JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
28/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/04/2022, p. 28/04/2022

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 315, § 2º, E 619 DO CPP. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. CABIMENTO DA EMENDATIO LIBELLI. INCIDÊNCIA DO ART. 383 DO CPP. ART. 28-A DO CPP. APLICAÇÃO RETROATIVA INCABÍVEL QUANDO JÁ RECEBIDA A DENÚNCIA. INVERSÃO DO MOMENTO DE INTERROGATÓRIO DO RÉU. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS PELO JUIZ, DIANTE DA AUSÊNCIA DO MEMBRO DO PARQUET EM AUDIÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 563 DO CPP. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 315, § 2º, e 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 2. O réu se defende dos fatos narrados na denúncia, sendo lícito ao magistrado atribuir-lhes qualificação jurídica diversa daquela inicialmente vislumbrada pela acusação, na forma do art. 383 do CPP. 3. O art. 28-A do CPP somente se aplica de maneira retroativa aos processos em que ainda não tenha ocorrido o recebimento da denúncia. 4. A declaração de nulidade por inversão do momento processual de interrogatório do réu exige demonstração do prejuízo. Inteligência do art. 563 do CPP. Precedentes. 5. A inquirição das testemunhas diretamente pelo juiz, diante da ausência do membro do Ministério Público em audiência, também só gera nulidade se comprovado o prejuízo. 6. É prescindível o exame de corpo de delito quando demonstrada a falsidade por outros meios de prova. 7. Constatada pelo Tribunal local a adequada comprovação da materialidade e autoria delitivas, a inversão do julgado no ponto esbarra na Súmula 7/STJ. 8. A apreensão de documentos durante a investigação policial, como medida irrepetível, pode fundamentar a condenação, consoante a ressalva da parte final do art. 155 do CPP. 9. A quantidade de documentos falsificados pode ser considerada na fixação da pena-base, inclusive para negativar as circunstâncias do crime. 10. Não se aplica a atenuante da confissão espontânea se o réu nunca admitiu os fatos, ainda que parcialmente, e inclusive segue negando-os até nesta instância especial. 11. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.975.264/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022.)
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